61 - CÓDIGO DE HONRA

61  -  CÓDIGO DE HONRA

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

FELIZ ANO VELHO??





FELIZ ANO VELHO? – Ou iremos retornar nossa eterna busca pelo Respeito, Dignidade e Coragem para lutar e estripar de vez esse câncer que se alojou em nossas vidas.
A aplicação do SAERJ no dia 10/12/2012 aconteceu sem problemas, algumas turmas tiveram 100% de presença e a maioria das escolas conseguiu que a presença dos alunos superasse os 70%, mas precisamos destacar a realização da prova no C.E. Luís de Camões: os estudantes fizeram a prova à luz de velas. Isso mesmo, gente! A luz acabou, mas os alunos e a equipe da escola não deixaram a peteca cair e fizeram as provas do SAERJ até o fim.

E VIVA A MERITOCRACIA!!!
Quantos de nós, que se mostram indignados ao ver tal situação, peitariam suas direções caso as mesmas “o obrigassem” a fazer o mesmo?
O que leva um professor do estado a cometer tal ato contra a educação e, PRINCIPALMENTE, contra a sua dignidade?
O que falta para a categoria FAZER UM LEVANTE contra esse processo de degeneração, que é praticado por esse governo COVARDE, CORRUPTO E LADRÃO, contra os profissionais da educação do nosso Estado. Esse CRIME, sim colegas, isso é crime, não foi cometido apenas contra os “profissionais” dessa Escola, isso foi um ULTRAJE CONTRA TODOS NÓS. Eu me sinto enjoado, envergonhado, estuprado, não apenas como Professor do Estado, mas, também como cidadão.
Não podemos mais ficar nos escondendo atrás de falácias de que: “Eu não me prestaria a fazer isso”.  Quando eles fizeram isso, NÓS FIZEMOS TAMBÉM.  
O que leva um professor do estado a ser cúmplice desse crime?
O que leva uma METROPOLITANA, uma coordenadora de escolas, que deveria prezar a boa educação, a preservação e formação do caráter dos educadores e educandos, fazer uma festa (ou seria uma afronta), enaltecendo um ato tão vil e covarde como esse.
E como ficam os diretora (e)s dessa escola (será mesmo uma Escola?), quem são? Será que receberão medalhas ou gratificações (michês) extras por praticarem mais esse crime contra a educação e a dignidade (?) desses professores, com respingos ou MANCHAS, em toda a CATEGORIA.
Aonde foi jogado o RESPEITO que tanto exigimos e lutamos por ele. Por que ralo escorre nosso amor próprio, em que vala de esgoto está à dignidade de todos nós.

O quê falta para o levante??

“” Nossos inimigos não são fortes como imaginamos, nós é que os combatemos ajoelhados””       Bob Marley.

/////////// Feliz 2013 – Paz & Amor!!





segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

NOSSO TRIÊNIO ESTÁ INDO PARA O ESPAÇO.

NOSSO TRIÊNIO ESTÁ INDO PARA O ESPAÇO.

VAMOS CONTINUAR CALADOS?????

Vejam o parecer da AGU.



ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4782 Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Relator: Ministro Gilmar Mendes
Administrativo. Artigo 83, inciso IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Previsão do adicional por tempo de serviço dentre os direitos assegurados aos servidores públicos civis. Norma de origem parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, em cuja temática se insere as regras pertinentes à remuneração e demais vantagens pecuniárias. Violação ao artigo 61, § 1~ inciso 11, alíneas "a" e "c ", da Constituição Federal. Manifestação pela procedência do pedido formulado pelo requerente.Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo 103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei nO 9.868/99, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de inconstitucionalidade.
I-DA AÇÃO DIRETA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
liminar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto
o artigo 83, inciso IX, da Constituição do referido ente. Eis, em destaque, o teor
do dispositivo impugnado:
"Art. 83 -Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: I -salário mínimo; II -irredutibilidade do salário; III -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V -remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI -remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; VII -salário-família para os seus dependentes; VIII -duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários; IX -incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre
o valor dos vencimentos; X-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI -gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XII -licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias; XIII -licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIV -licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei; XV -proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVII -indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei; XVIII -redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; XX -o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam,
ADI n° 4782, ReZ. Min. Gilmar Mendes. 2
simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no Estado; XXI -redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente; XXII -o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei."
Sustenta o requerente que o dispositivo questionado, de ongem
parlamentar, violaria o artigo 61, § 1°, inciso 11, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal1, pois, ao dispor sobre adicional por tempo de serviço, teria
invadido a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
legislar sobre organização e funcionamento da Administração Pública.
Nesse sentido, menCIOna que "ao editar a norma impugnada, o
Constituinte Estadual antecipou-se ao Poder Executivo, condicionando-lhe a
atuação em matéria que, por dizer respeito a vantagem pecuniária dos
servidores públicos, insere-se na competência temática de iniciativa privativa
do Governador do Estado." (fi. 04 da petição inicial).
Alega, ainda, que a norma hostilizada ofenderia o princípio da
separação de Poderes, contido no artigo 2° da Carta Republicana2.
I "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, naforma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ ]O -São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II -disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
2 "Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. "
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ADI n° 4782, Rei. Min. Gilmar Mendes.
Ao final, o autor requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
o processo foi despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, que, nos termos do artigo 12 da Lei n° 9.868/99, solicitou informações à autoridade requerida, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Em atendimento à solicitação, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do requerente. No mérito, alegou que a matéria disciplinada pelo artigo 83, inciso IX, da Constituição Estadual não estaria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Nessa linha, mencionou que o dispositivo impugnado não teria concedido aumento de remuneração, uma vez que tanto o Decreto-Lei n° 220/75 quanto a Lei n° 1.258/87 já previam o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, afirmou que a norma questionada não teria disposto sobre os assuntos contidos no artigo 61, § 1°, inciso 11, alínea "c" da Constituição Federal.
Na sequência, VIeram os autos para manifestação do AdvogadoGeral da União.

11 -DO MÉRITO
Conforme relatado, o requerente sustenta que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 2° e 61, § 1°, inciso 11, alíneas "a" e "c", da
ADI nO 4782, Rei. Min. Gilmar Mendes.
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Carta Republicana, haja vista que, ao elencar o adicional por tempo de serviço dentre os direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos civis, teria invadido a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da Administração Pública.
Sobre o tema, o artigo 61, § 1°, inciso lI, alínea "a", da Constituição Federal estabelece serem da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". Referido artigo da Carta da República insere, na mesma titularidade, a iniciativa para legislar sobre "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (artigo 61, § 1°, inciso lI, alínea "e", da Lei Maior). Confira-se:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ ]O -São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II -disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
Por força do princípio da simetria federativa de competências3, as normas constitucionais que reservam determinadas matérias à iniciativa
ADI n° 4782, ReI. Min. Gilmar Mendes.
3 Nesse sentido: ADI n° 2329, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 14/04120\0, Publicação em 25/0612010.
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privativa do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados-membros.
Assim, transportando-se para o plano estadual a regra constante do artigo 61, § 1°, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, tem-se a iniciativa privativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro acerca de leis que disponham sobre tema concernente ao regime jurídico dos servidores públicos do referido ente.
Cumpre ressaltar, a propósito, que a expressão regime jurídico abrange as regras pertinentes à remuneração dos servidores públicos e demais vantagens pecuniárias, conforme se depreende do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7664 • Confira-se:
"Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) àsformas de provimento; (b) àsformas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (j) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo" (grifou-se).
No caso dos autos, observa-se que o inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê, dentre os direitos conferidos
ADI n° 4782, Rei. Min. Gilmar Mendes.
4 ADI-MC 766, Relator: Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 03/09/1992, Publicação em 27/05/1994.
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aos servidores públicos civis, a "incidência da gratificação adicional por tempo
de serviço sobre o valor dos vencimentos". Ou seja, o dispositivo impugnado
dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos, cujo assunto está reservado
à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §
1°, inciso 11, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes precedentes desse
Supremo Tribunal Federal, que declararam a invalidade de nonnas estaduais, de
iniciativa parlamentar, que dispunham sobre a remuneração de servidores
públicos, concedendo-lhes ou autorizando a concessão de vantagens pecuniárias,
in verbis:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § ]O, 11, alínea 'a', da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos."
(ADI n° 3176, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/06/2011, Publicação em 05/0812011; grifou-se);
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC n° 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. 'Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § ]O, 11, alíneas 'a' e 'c', da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem
ADI n° 4782, Rei. Min. Gilmar Mendes.
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pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo."
(ADI n° 3295, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/0612011, Publicação em 05/0812011; grifou-se);
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAliDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBliCOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATNA. INCONSTITUCIONAliDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS
DE
PARLAMENTAR
LIMITADO
AO
DOS
DESEMBARGADORES.
VINCULAÇÃO
DE
ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO
JULGADA

Blog do Garotinho - Exclusivo! Paulo Melo: De vendedor de cocadas ao milionário Príncipe do Gado

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EDUCANDO EDUCADOR




EDUCANDO UM EDUCADOR

Um dos nossos maiores problemas é que exigimos respeito, mas muitos não se dão ao respeito.
A falta de garra para lutar pelo que discordamos e a concordância submissa e covarde, de alguns, com tudo que eles tentam nos impor, estimula que cada vez mais sejamos escravizados e humilhados pelos crápulas da educação. Fiz essa postagem abaixo a mais de um ano, dia 15 de outubro de 2011 e ela nunca deixou de ser atual. Muitos colegas continuam covardes ou cúmplices dos nossos algozes. E os demais, os que lutam por todos, cada vez mais massacrados. Parabéns Professores Valentes. A loucura e a audácia caminham lado a lado, não se cruzam e não se chocam, mas mostra a todos que a dignidade está acima e á frente do egoísmo e da ganância.

PARABÉNS PROFESSORES (VALENTES).

Que façamos de nossas palavras e atitudes, um exemplo a ser seguido por nossos alunos e colegas. Mostrando a todos como deve se portar um cidadão de bem.  Caminhando ao lado da ética, da moral, e que devemos defender a verdade e lutar por ela, nos colocando contra as injustiças, tanto moral como sociais. Eles devem nos ver como “gente do bem”. Pois além de lhes transmitir conhecimento, devemos dar aos nossos alunos a oportunidade de julgar o que é certo e o que é errado, para que eles tenham a clareza, na hora de definir o rumo que querem dar a suas vidas.  Nós somos um espelho para os que nos cercam, sejam nossos alunos ou não. Portando não devemos deixar dúvidas quanto ao nosso caráter e procurarmos ter uma postura íntegra e justa em todas as ocasiões. Devemos dar a eles a ideia de justiça, liberdade e os princípios básicos, para ter a opção, para lutar por elas, mesmo que alguns de nós não tenhamos a mesma postura, o que, particularmente, acho lamentável.   Não somos blogs ou twitter, mas temos seguidores, e somos admirados, e invejados, por muitos, portanto devemos ter consciência da responsabilidade que temos. Porque antes de sermos chamados de “Mestres”, devemos nos portar como tal.

Um lindo final de semana para todos nós.....