NOSSO TRIÊNIO ESTÁ INDO PARA O ESPAÇO.
VAMOS CONTINUAR CALADOS?????
Vejam o parecer da AGU.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
4782 Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro Requerida: Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Relator: Ministro Gilmar Mendes
Administrativo. Artigo 83, inciso IX, da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro. Previsão do adicional por tempo de serviço dentre os direitos
assegurados aos servidores públicos civis. Norma de origem parlamentar.
Inconstitucionalidade formal. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, em cuja temática
se insere as regras pertinentes à remuneração e demais vantagens pecuniárias.
Violação ao artigo 61, § 1~ inciso 11, alíneas "a" e "c ", da Constituição Federal.
Manifestação pela procedência do pedido formulado pelo requerente.Egrégio
Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União, tendo em vista
o disposto no artigo 103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei
nO 9.868/99, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de
inconstitucionalidade.
I-DA AÇÃO DIRETA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
liminar, ajuizada pelo Governador do
Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto
o artigo 83, inciso IX, da Constituição do
referido ente. Eis, em destaque, o teor
do dispositivo impugnado:
"Art. 83 -Aos servidores públicos civis ficam
assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: I -salário
mínimo; II -irredutibilidade do salário; III -garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV -décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V -remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI -remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; VII -salário-família para os seus
dependentes; VIII -duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários; IX -incidência
da gratificação adicional por tempo de serviço sobre
o valor dos vencimentos; X-repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; XI -gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal; XII -licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no
caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias,
estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias; XIII -licença-paternidade,
nos termos fixados em lei; XIV -licença especial para os adotantes, nos
termos fixados em lei; XV -proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI -redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII -indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
XVIII -redução da carga horária e adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIX -proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; XX -o de opção, na forma
da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime
jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que
sejam,
ADI
n° 4782,
ReZ. Min. Gilmar Mendes. 2
simultaneamente,
segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no
Estado; XXI -redução
em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual,
responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção
permanente; XXII -o de relotação aos membros do magistério público, no
caso de mudança de residência, observados os critérios de distância
estabelecidos em lei."
Sustenta o requerente que o dispositivo questionado, de ongem
parlamentar, violaria o artigo 61, § 1°,
inciso 11, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal1, pois,
ao dispor sobre adicional por tempo de serviço, teria
invadido a esfera de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo para
legislar sobre organização e funcionamento
da Administração Pública.
Nesse sentido, menCIOna que "ao editar a norma impugnada,
o
Constituinte Estadual antecipou-se ao
Poder Executivo, condicionando-lhe a
atuação em matéria que, por dizer respeito
a vantagem pecuniária dos
servidores públicos, insere-se na
competência temática de iniciativa privativa
do Governador do Estado." (fi. 04 da petição inicial).
Alega, ainda, que a norma hostilizada ofenderia o princípio da
separação de Poderes, contido no artigo 2°
da Carta Republicana2.
I "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, naforma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ ]O -São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
(...)
II -disponham
sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
2 "Art. 2° São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. "
3
ADI
n° 4782,
Rei. Min. Gilmar Mendes.
Ao final, o autor requer a concessão de medida liminar para
suspender os efeitos do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro e, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada a
inconstitucionalidade do referido dispositivo.
o processo foi
despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, que, nos termos do artigo 12 da
Lei n° 9.868/99, solicitou informações à autoridade requerida, bem como
determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
Em atendimento à
solicitação, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustentou,
preliminarmente, a falta de interesse de agir do requerente. No mérito, alegou
que a matéria disciplinada pelo artigo 83, inciso IX, da Constituição Estadual
não estaria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nessa linha, mencionou que o dispositivo impugnado não teria concedido aumento
de remuneração, uma vez que tanto o Decreto-Lei n° 220/75 quanto a Lei n°
1.258/87 já previam o pagamento de adicional por tempo de serviço aos
servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, afirmou que a
norma questionada não teria disposto sobre os assuntos contidos no artigo 61, §
1°, inciso 11, alínea "c" da Constituição Federal.
Na sequência,
VIeram os autos para manifestação do AdvogadoGeral da União.
11 -DO MÉRITO
Conforme relatado, o
requerente sustenta que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 2° e
61, § 1°, inciso 11, alíneas "a" e "c", da
ADI nO 4782, Rei. Min. Gilmar Mendes.
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Carta Republicana,
haja vista que, ao elencar o adicional por tempo de serviço dentre os direitos
constitucionais assegurados aos servidores públicos civis, teria invadido a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre
organização e funcionamento da Administração Pública.
Sobre o tema, o artigo 61, §
1°, inciso lI, alínea "a", da Constituição Federal estabelece
serem da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". Referido artigo da
Carta da República insere, na mesma titularidade, a iniciativa para legislar
sobre "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (artigo 61, § 1°,
inciso lI, alínea "e", da Lei Maior). Confira-se:
"Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ ]O -São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
(...)
II -disponham
sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...) c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;"
Por força do princípio da
simetria federativa de competências3, as normas constitucionais que
reservam determinadas matérias à iniciativa
ADI
n° 4782,
ReI. Min. Gilmar Mendes.
3 Nesse sentido: ADI n° 2329, Relatora: Ministra
Cármen Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 14/04120\0,
Publicação em 25/0612010.
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privativa do
Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados-membros.
Assim, transportando-se para
o plano estadual a regra constante do artigo 61, § 1°, inciso II, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, tem-se a iniciativa
privativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro acerca de leis que
disponham sobre tema concernente ao regime jurídico dos servidores públicos do
referido ente.
Cumpre ressaltar, a
propósito, que a expressão regime jurídico abrange as regras pertinentes à remuneração
dos servidores públicos e demais vantagens pecuniárias, conforme se depreende
do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7664 • Confira-se:
"Trata-se, em essência, de noção que, em virtude
da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes
(a) àsformas de provimento; (b) àsformas de nomeação; (c) à realização do
concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento,
de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (j) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos
critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos,
interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; (i)
às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os
regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço,
gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade,
disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às
penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo" (grifou-se).
No caso dos autos,
observa-se que o inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro prevê, dentre os direitos conferidos
ADI
n° 4782,
Rei. Min. Gilmar Mendes.
4 ADI-MC 766, Relator: Ministro Celso de Mello, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 03/09/1992, Publicação em 27/05/1994.
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aos servidores públicos civis, a "incidência
da gratificação adicional por tempo
de serviço sobre o valor dos vencimentos". Ou seja, o dispositivo impugnado
dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos,
cujo assunto está reservado
à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 61, §
1°, inciso 11, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal.
Nesse
sentido, confira-se o teor dos seguintes precedentes desse
Supremo Tribunal Federal, que declararam a invalidade
de nonnas estaduais, de
iniciativa parlamentar, que dispunham sobre a
remuneração de servidores
públicos, concedendo-lhes ou autorizando a concessão
de vantagens pecuniárias,
in verbis:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n°
740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime
jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de
Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo.
Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao
art. 61,
§ ]O, 11, alínea 'a', da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda
ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores
públicos."
(ADI n° 3176, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/06/2011, Publicação em 05/0812011; grifou-se);
"INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Art. 288
da Constituição do Estado do Amazonas,
introduzido pela EC n° 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público.
Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária.
Adicional de 12%,
por mandato eletivo, aos servidores
que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. 'Inadmissibilidade. Matéria
de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso
de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada.
Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § ]O, 11,
alíneas 'a' e 'c', da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que,
oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de
vantagem
ADI
n° 4782,
Rei. Min. Gilmar Mendes.
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pecuniária a proventos de servidores públicos que
hajam exercido mandato eletivo."
(ADI n° 3295, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/0612011, Publicação em 05/0812011; grifou-se);
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONAliDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBliCOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO
ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATNA. INCONSTITUCIONAliDADE FORMAL. VÍCIO
RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA
DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS
|
DE
|
PARLAMENTAR
|
LIMITADO
|
AO
|
DOS
|
DESEMBARGADORES.
|
VINCULAÇÃO
|
DE
|
ESPÉCIES
|
REMUNERATÓRIAS.
|
IMPOSSIBILIDADE.
|
AÇÃO
|
JULGADA
|
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